Você sabe o que é o CAR, Cadastro Ambiental Rural?

Você sabe o que é o CAR, Cadastro Ambiental Rural?

Criado pela Lei nº 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, e regulamentado pela Instrução Normativa MMA nº 2 de 5 de maio de 2014.

O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente – APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

A inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel, e contempla: dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural; dados sobre os documentos de comprovação de propriedade e ou posse; e informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais.

Importância e Benefícios

A inscrição no CAR possibilita o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural. Representa o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental. Além disso, constitui-se em requisito para os seguintes programas, benefícios e autorizações:

  • O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis;
  • Acesso ao Programa de Apoio e Incentivo à Conservação do Meio Ambiente e aos Programas de Regularização Ambiental – PRA;
  • Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado, em especial após 31 de dezembro de 2017, quando o CAR será pré-requisito para o acesso a crédito;
  • Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
  • Geração de créditos tributários por meio da dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
  • Linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;
  • Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito,
  • Suspensão de sanções e novas autuações em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008, e suspensão da punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei de crimes ambientais (Lei nº 9.651/1998) associados a essas áreas;- Condição para autorização da prática de aquicultura e infraestrutura a ela associada nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos rurais, localizados em áreas de preservação permanente;
  • Condição para autorização de supressão de floresta ou outras formas de vegetação nativa no imóvel rural;
  • Condição para aprovação da localização da Reserva Legal;
  • Condição para cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal do imóvel;
  • Condição para autorização da exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável;
  • Condição para constituição de servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental, e acesso aos mecanismos de compensação da Reserva Legal;
  • Condição para autorização de intervenção e supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para atividades de baixo impacto ambiental; e
  • Condição para autorização da continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até em 22 de julho de 2008 localizadas em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

Conheça o SiCAR

O Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR foi criado por meio do Decreto n° 7.830/2012 e definido como sistema eletrônico de âmbito nacional destinado à integração e ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais de todo o País. Essas informações destinam-se a subsidiar políticas, programas, projetos e atividades de controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento ilegal. Os objetivos do SICAR são:

I – receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes federativos;

II – cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;

III – monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;

IV – promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território nacional; e

V – disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território nacional, na Internet.

O SICAR é o responsável por emitir o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, que confirma a efetivação do cadastramento e o envio da documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, inclusive perante as instituições financeiras para concessão de crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades a partir de 31 de dezembro de 2017.

SiCAR nos estados

A inscrição no CAR e adesão aos Programas de Regularização Ambiental – PRA deve ser realizada junto aos órgãos ambientais estaduais de meio ambiente. Compete aos órgãos ambientais estaduais prover os sistemas eletrônicos necessários ao cadastramento de imóveis no CAR e viabilização da regularização ambiental.

Os Estados que não possuem sistema próprio de CAR podem utilizar o Módulo de Cadastro, disponível no SICAR, por meio da celebração de acordo de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente – MMA. Para os Estados que já possuem um sistema próprio de CAR é necessário que ocorra a integração com a base de dados do SICAR, conforme disposto no Decreto nº 7.830/2012.

Atualmente, 05 (cinco) estados possuem sistemas eletrônicos próprios: Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Tocantins.

Outros 06 (seis) estados utilizam aplicações (sub-módulos do SICAR) desenvolvidas pelo governo federal, mas instaladas em infraestruturas de Tecnologia da Informação estaduais, com bancos de dados dos próprios estados. São estes: Acre, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e Rondônia.

No caso desses 11 (onze) estados, o acesso aos sistemas de cadastramento e regularização deve ser obtido diretamente na página oficial dos estados na internet. A emissão do Recibo de Inscrição pelo SICAR não será imediata, pois dependerá da integração entre sistemas e da transmissão dos dados para o SICAR.

Os demais estados que utilizam as aplicações do SICAR e a infraestrutura de Tecnologia da Informação provida pelo Serviço Florestal Brasileiro e pelo Ministério de Meio Ambiente são: Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Sergipe.

Módulos do SiCAR

O Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR é composto por uma série de módulos e sub-módulos interligados: Cadastro; Receptor; Relatórios; Central do Proprietário e Possuidor e Análise. Futuramente serão disponibilizados os Módulos de Regularização Ambiental/ PRA e de Cota de Reserva Ambiental – CRA.

Módulo de Cadastro

O MMA/SFB disponibiliza um aplicativo de inscrição, denominado Módulo de Cadastro, com vistas à realização do Cadastro Ambiental Rural – CAR. Módulo de Cadastro pode ser baixado pelo sítio eletrônico do CAR – www.car.gov.br. O preenchimento do cadastro pode ser realizado off line, porém a sua efetivação, com envio do cadastro ao SICAR, depende de acesso internet.

O Módulo de Cadastro desenvolvido pelo Serviço Florestal no âmbito do SICAR apresenta 4 (quatro) ferramentas para a realização do cadastro no CAR:

  1. Baixar imagens: permite obter as imagens de satélite de um determinado município;
  2. Cadastrar: permite o preenchimento do cadastro de imóveis rurais, edição de cadastros em andamento e visualização dos mesmos;
  3. Gravar para Envio: permite gravar os cadastros finalizados de imóveis rurais gerando o arquivo com extensão “.car” para envio ao SICAR, obter o documento de Protocolo de Preenchimento para Inscrição no CAR e visualizar os cadastros que já foram gravados;
  4. Enviar: permite enviar os arquivos com extensão “.car” de imóveis rurais com cadastro preenchido e gravado, para obtenção do Recibo de Inscrição.

O acesso ao Módulo de Cadastro permite ao usuário consultar leis e medidas que tenham relação com o CAR; baixar o Manual do Usuário; obter a descrição sobre o sistema e informações relevantes sobre o mesmo; e atualizar a versão do sistema.

Módulo de Relatórios

O Módulo de Relatórios permite o acesso a informações sobre o quantitativo de imóveis inscritos no CAR e o quantitativo de área que ocupam: totais, e também por tipo de imóvel, por situação do cadastro (ativos, pendentes e cancelados), pela condição do cadastro (conforme a fase da análise), por classes de Módulos Fiscais (até 4 MF; de 4 a 15 MF; e superior a 15 MF) e por classes de área (até 100 hectares; de 100 a 500 hectares; de 500 a 1.000 hectares; e superior a 1.000 hectares).Estarão disponíveis também informações sobre o quantitativo de remanescentes de vegetação nativa e de área rural consolidada declarados no CAR. Também serão disponibilizadas informações sobre a regularidade ambiental dos imóveis: quantitativo de Reserva Legal-RL, de áreas de uso restrito e de Áreas de Preservação Permanente – APP, cobertura do solo na RL e APP, quantitativo de área referentes aos excedentes e déficits de RL, e referente às áreas a recompor em RL e APP. 

Módulo Receptor

O Módulo Receptor é o responsável por receber os dados das inscrições do CAR armazenados em arquivos de extensão “.car” e por emitir o “Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR”, documento que comprova ao proprietário/possuidor a efetivação da inscrição no CAR.

No caso dos Estados que utilizam o SICAR, os dados são enviados pelo módulo de cadastro diretamente ao Receptor federal do SICAR. Estados que possuem Sistemas próprios ou Módulo de Cadastro adaptado adotam estratégias que podem exigir Receptores Estaduais próprios para armazenamento das inscrições, os quais necessitam efetuar integração com a base de dados do SICAR para a emissão do “Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR”. Nesses últimos casos, a emissão não ocorrerá imediatamente após o envio do arquivo de extensão“.car” no Receptor estadual, ou após a conclusão do cadastro em sistema estadual próprio.

Abaixo estão listados os Estados que utilizam a versão padrão do Módulo de Cadastro do SICAR e os que possuem Sistemas próprios ou Módulo de Cadastro adaptado:

  • Módulo de Cadastro do SICAR – receptor federal: Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Sergipe.
  • Sistemas próprios: Bahia, Espirito Santo, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Tocantins.
  • Módulo de Cadastro do SICAR adaptado – receptor estadual: Acre, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e Rondônia.

O que é a Central do Proprietário/Possuidor?

A Central do Proprietário/Possuidor é o canal de comunicação entre o órgão estadual responsável por recepcionar as inscrições no CAR e o proprietário/ possuidor do imóvel rural. A Central do Proprietário/Possuidor possui de uma série de funcionalidades:

  • emitir segunda via do Recibo de Inscrição;
  • acessar o arquivo com extensão “.car”;
  • acessar a ficha do imóvel, que detalha as informações declaradas;
  • acessar o demonstrativo da situação do CAR, com as informações referentes à situação das áreas de vegetação nativa, APP, áreas de uso restrito e Reserva Legal do imóvel;
  • acompanhar o processo de análise da inscrição do CAR e da regularidade ambiental do imóvel rural;
  • acessar o histórico das mensagens e notificações relacionadas ao processo de análise do CAR;
  • retificar o CAR;
  • permitir envio de documentos e realizar retificações em atendimento à notificações emitidas pelo órgão competente decorrentes do processo de análise.

Etapas para cadastramento na Central do Proprietário/Possuidor

O cadastro junto à Central do Proprietário/Possuidor do SICAR é realizado por meio do link http://www.car.gov.br/#/central/acesso, destinado aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais, ou aos representantes legais vinculados ao imóvel rural. Devem ser informados o número do Recibo de Inscrição no CAR (e não o número do protocolo de preenchimento) e respectivo CPF ou CNPJ declarado no domínio do imóvel do cadastro enviado. Em seguida, serão solicitadas informações e o e-mail para envio de senha provisória.

Será enviado para o e-mail informado um link para confirmação do seu cadastro na Central, o qual ficará disponível por até 48 horas. Passado o prazo, seu pré-cadastro na Central deverá ser refeito. Caso não receba o e-mail para confirmação do cadastro, verifique a sua caixa de spam ou lixo eletrônico e, se ainda assim, o e-mail de confirmação não for encontrado, repita a operação informando o endereço de outro provedor de e-mail, já que alguns provedores bloqueiam mensagens enviadas pelo SICAR.

Após o recebimento do e-mail de confirmação, acesse o endereço eletrônico disponibilizado e finalize o cadastro na Central do Proprietário/Possuidor informando telefone e senha.

É importante ressaltar que o cadastro na Central do Proprietário/Possuidor é referente ao proprietário ou possuidor rural, e não aos seus imóveis rurais cadastrados no CAR. Isso significa que, caso um proprietário ou possuidor detenha mais de um imóvel rural, apenas um cadastro será feito na Central, por meio do qual o detentor do imóvel acompanhará as informações de todos os seus imóveis rurais.

Funcionalidades da Central do Proprietário/Possuidor

Central de Mensagens: Notificações sobre a condição do cadastro, pendências e inconsistências serão comunicadas ao detentor do imóvel rural, ou seu representante legal, para que, dentro dos prazos estabelecidos, preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações declaradas.

Envio de Documentos: O usuário poderá atender às notificações decorrentes da análise dos cadastros e enviar a documentação solicitada, por meio digital ou prestar os esclarecimentos necessários.

Restrições: Serão apresentadas informações processadas automaticamente pelo SICAR referentes à situação do imóvel em relação às sobreposições com áreas embargadas, Unidades de Conservação, Terras Indígenas, Assentamentos de Reforma Agrária e outros imóveis rurais declarados no CAR.

Gerenciar Vínculos: Permite ao proprietário ou possuidor rural vincular e/ou desvincular uma pessoa física como seu representante legal. A figura do representante legal no âmbito do CAR é a pessoa física que estará habilitada pelo proprietário ou possuidor rural a representá-lo em todas as etapas do CAR de um determinado imóvel, podendo acessar todas as funcionalidades disponíveis na Central do Proprietário/Possuidor.

Demonstrativo: O Demonstrativo do CAR refletirá a situação do cadastro (ativo, pendente, cancelado) e da condição do processo de análise (aguardando análise, em análise, analisado com pendências, etc.) no momento da consulta, incluída a situação da aprovação da localização da área de reserva legal prevista no §1º do art.14 da Lei nº 12.651/2012, e os indicativos de ativos ou déficits de remanescentes de vegetação nativa em áreas de reserva legal e de preservação permanente declarados no imóvel rural.

Detalhes do Imóvel: permite a visualização da Ficha do Imóvel onde é possível consultar informações sobre o cadastrante, o imóvel, domínio, documentação, Geo, entre outras.

Recibo de Inscrição: permite baixar a segunda via do Recibo emitido pelo SICAR, documento comprobatório da efetivação da inscrição do imóvel rural no CAR, que constitui protocolo de entrega da documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, mas não atesta a aprovação da sua localização prevista no §1º do art.14 da Lei nº 12.651/2012, inclusive para fins de aplicação do §1º do art. 12 e dos artigos16 e 18 da mesma Lei.

Arquivo .car: permite baixar o arquivo “.car” da declaração do imóvel rural que foi enviado à base do SICAR na ocasião da inscrição ou retificação. O arquivo disponível é sempre o mais atual, ou seja, o último a ser enviado ao SICAR.

Alterar dados do usuário: permite alterar dados de nome de usuário, data de nascimento, telefone, e-mail e senha.

Retificação: permite o envio da declaração retificadora do CAR, seja por atendimento a notificações do órgão estadual competente, seja por motivos próprios, neste último caso apenas enquanto o cadastro não estiver em análise.

Responsabilidades

Proprietário/Possuidor

O proprietário/possuidor é responsável por requerer a inscrição do imóvel rural no CAR e a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, que é realizada mediante assinatura de Termo de Compromisso, por promover a regularização ambiental do imóvel, e por todas as informações contidas na declaração do cadastro, incluindo aquelas provenientes de retificação do cadastro, e pelas ações necessárias para garantir sua regularização ambiental. Também cabe ao proprietário/possuidor respeitar as orientações técnicas e legais relativas aos procedimentos de cadastro, e atender às notificações resultantes da análise do CAR, em função de pendências ou inconsistências detectadas, devendo prestar informações complementares ou promover as correções solicitadas dentro dos prazos definidos, sob pena de cancelamento do CAR. Conforme o Decreto Federal nº 7.830/2012, o proprietário ou possuidor rural, ou seu representante legal legalmente constituído, também será responsável por atualizar as informações periodicamente ou sempre que houver alteração da natureza dominial, possessória, ou ambiental do imóvel rural, incluídas as supressões de remanescentes de vegetação nativa.

Órgãos gestores do CAR nos Estados e no DF

Os órgãos gestores do SICAR nos Estados e no DF são responsáveis por:

  • Receber as inscrições dos imóveis no CAR
  • Definir os procedimentos para inscrição dos imóveis rurais e de assentamento de responsabilidade do Estado;
  • Adotar campanhas de divulgação e fornecer o apoio técnico e operacional às entidades parceiras envolvidas no atendimento e no cadastramento dos proprietários e posseiros rurais;
  • Realizar a análise do CAR, solicitar informações adicionais e realizar vistorias de campo, quando necessário;
  • Habilitar instituições parceiras, estaduais e municipais, quando julgarem necessário, para a análise de cadastros e aprovação da localização da Reserva Legal proposta na inscrição do imóvel no CAR;
  • Gerir a base de dados estadual dos imóveis rurais;
  • Utilizar a base de dados do CAR para fins de controle, monitoramento ambiental, facilitação dos processos de licenciamento das atividades rurais, gestão integrada dos territórios e acompanhamento dos ativos ambientais das propriedades;
  • Regulamentar os Programas de Regularização Ambiental –PRA de acordo com suas especificidades.

É de responsabilidade dos entes federativos que já disponham de sistema para cadastramento de imóveis rurais integrar sua base de dados ao SICAR.

Serviço Florestal Brasileiro

O Serviço Florestal Brasileiro (SFB) é responsável, em nível federal, por apoiar a implantação, gerir e integrar as bases de dados ambientais do Cadastro Ambiental Rural – CAR junto aos Órgãos Gestores do SICAR nos Estados e no DF e outras organizações em todo o território nacional. Exerce a também a gestão dos subsistemas de integração e de segurança da informação do SICAR.O SFB também é responsável por divulgar informações sobre a evolução do CAR, por meio do sítio eletrônico do SFB.

Autor: Serviço Florestal Brasileiro – Ministério do Meio Ambiente

http://www.florestal.gov.br/o-que-e-o-car