Quarentena COVID19: Funcionamento dos Cartórios de Registros de Imóveis

Quarentena COVID19: Funcionamento dos Cartórios de Registros de Imóveis

Quarentena COVID19: Funcionamento dos Cartórios de Registros de Imóveis

Publicado em 28/03/2020 e válido até 30/04/2020, o Provimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 94/2020 (Provimento 94) dispõe sobre o funcionamento dos cartórios de registro de imóveis nos locais onde tenha sido decretado regime de quarentena em função da pandemia de Covid-19, em complemento ao Provimento CNJ nº 91 publicado em 22/03/2020 (Provimento 91), com o intuito de assegurar a continuidade da prestação do serviço de registro de imóveis.

O Provimento prevê que o atendimento aos usuários do serviço delegado de registro de imóveis será feito em todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão a distância, cabendo às Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal regulamentar o seu funcionamento contínuo, eis que se trata de serviço obrigatório (art. 1°, caput e §1°).

“Nos locais onde não for possível a imediata implantação do atendimento à distância, e até que isso se efetive, excepcionalmente deverá ser adotado o atendimento presencial, cumprindo que sejam observados os cuidados determinados pelas autoridades sanitárias para os serviços essenciais, e as administrativas que sejam determinadas pela Corregedoria Geral dos Estados e Distrito Federal, ou pelo Juízo competente” (art. 1°, §1°).

 

“O plantão a distância terá duração de pelo menos quatro horas e, o quando adotado excepcionalmente o plantão presencial, este terá duração não inferior a duas horas” (art. 1°, §3°).

 

“Durante o regime de plantão deverá ser mantido por período não inferior a quatro horas atendimento por meios de comunicação que forem adotados para atendimento a distância, nesses incluídos os números dos telefones fixo e celular, os endereços de WhatsApp, Skype, e os demais que estiverem disponíveis para atendimento ao público, que serão divulgados em cartaz a ser afixado na porta da unidade, facilmente visível, e nas páginas de Internet” (art. 2°, parágrafo único).

 

“Durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), contemplada no caput, todos os oficiais dos Registros de Imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, e processá-los para os fins do art. 182 e ss da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973” (art. 4°).

 

O Provimento garante, ainda, a possibilidade de o interessado requerer a suscitação de dúvida registral (art. 10, §1°, inc. III) e prevê que “enquanto perdurar o sistema de plantão os prazos de validade da prenotação e os prazos de qualificação e de prática dos atos de registro serão contados em dobro”, exceto os prazos para emissões de certidões e os “registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito, observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos.” (art. 11).

 

Fonte:
http://www.civel.mppr.mp.br/2020/03/102/CNJ-Provimento-no-94-2020-dispoe-sobre-o-funcionamento-das-unidades-de-registro-de-imoveis-nas-localidades-onde-foram-decretados-regime-de-quarentena-com-suspensao-de-atendimento-presencial-ao-publico.html

Confira-se a íntegra do Provimento CNJ n° 94/2020 aqui.