Entidades do setor imobiliário comemoram nova Lei dos Distratos

Entidades do setor imobiliário comemoram nova Lei dos Distratos

Empresários acreditam que regulamentação vai resgatar segurança jurídica para construtoras e incorporadoras em contratos de compra de imóveis na planta.

Entidades do setor imobiliário comemoraram a sanção, no final de dezembro de 2018, da Lei n° 13.786/2018, que estabelece os direitos e deveres de vendedores e adquirentes em casos de desistência da compra de imóvel na planta, o chamado distrato imobiliário. Para os empresários, a medida traz maior segurança jurídica para construtoras e incorporadoras na comercialização de imóveis.

“O respeito aos contratos é forma de garantir segurança jurídica para que investimentos de vulto, como são os da indústria imobiliária, sejam realizados. Precisamos reinstituir a cultura de obediência à validade dos negócios celebrados. Isso é básico para o desenvolvimento”, afirma Basilio Jafet, presidente do Sindicato da Habitação do Estado de São Paulo (Secovi-SP).

Entre as principais diretrizes, a nova lei define que as incorporadoras ou construtoras retenham até 50% dos valores pagos pelo comprador que desistir do negócio, no caso de regime de patrimônio de afetação. Se o empreendimento não estiver com seu patrimônio assegurado, a multa que ficará com a incorporadora será de 25%.

O texto também estabelece que o valor pago pela corretagem não será estornado ao comprador e a devolução da quantia restante terá de ser realizada em até 180 dias após o fim do contrato, ou, se houver patrimônio de afetação, após 30 dias da obtenção do “habite-se” da construção. Atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel não gerará ônus para a construtora.

“Agora ficaram definidas com precisão as obrigações das partes e os ressarcimentos devidos nos casos de desistência do comprador do imóvel novo e de atraso na entrega da obra pelo vendedor. A nova legislação estabelece com clareza as obrigações de todos, o que deverá reduzir expressivamente o número de distratos e ações judiciais”, comentou o presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (Sinduscon-SP), José Romeu Ferraz Neto.

HISTÓRICO

Em vigor desde 28 de dezembro de 2018, a Lei n° 13.786/2018 é oriunda do PL 1220/15, de autoria do deputado Celso Russomanno (PRB-SP). O projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados, em junho do ano passado, e, no mês seguinte foi apreciado pelo Senado Federal, que, por meio da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), rejeitou o projeto por 14 votos a seis.

Apesar disso, um recurso levou a proposta ao Plenário, onde recebeu novas emendas. Em novembro de 2018, o texto foi novamente analisado pela CAE, que aprovou o projeto com base em relatório do senador Armando Monteiro (PTB-PE), parcialmente a favor das emendas apresentadas ao texto original (favorável a seis emendas e contrário a outras seis).

No mesmo mês, o texto-base voltou ao Plenário e foi aprovado. Em dezembro, a Câmara dos Deputados aprovou as emendas do Senado ao projeto, que seguiu para sanção presidencial. No dia 27 de dezembro de 2018, o então presidente Michel Temer sancionou a nova lei dos distratos.

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Fonte: 
https://www.aecweb.com.br/cont/n/entidades-do-setor-imobiliario-comemoram-nova-lei-dos-distratos_18300